LEI Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis das fundações públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840, de 2011, salvo as disposições aplicáveis aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista.)
Art. 2º São transformados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, respectivamente, os empregos permanentes e os empregos em comissão das tabelas de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. São transformadas em Quadros as Tabelas de Pessoal das fundações públicas do Distrito Federal.
Art. 3º O tempo de serviço prestado, sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores de que trata esta Lei, será contado para todos os efeitos no regime estatutário.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço, pago em bases diferentes do previsto da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificada, a ser absorvida à proporção em que se tornarem devidos os qüinqüênios subseqüentes.
Art. 4º Até que a lei regulamente a contribuição devida para o custeio da seguridade social, será de seis por cento o desconto para este fim, a favor do Distrito Federal, calculado sobre a remuneração mensal de cada servidor.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não importará alteração de salário.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 16 de agosto de 1990
102º da República e 31º de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/8/1990.
Precisa estar logado para fazer comentários.